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A Evolução da Inclusão Social Trazida pela Lei 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência e os Impactos no Direito Civil

Ana Cristina Moreira

Advogada e Consultora Jurídica - Mestre em Direitos Fundamentais – UNIFIEO. Especialista em Direito em Direito Civil e Processo Civil - Centro Universitário UNIFIEO. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Araçatuba. Atuou como pesquisadora do Centro Universitário UNIFIEO. Autora de artigos jurídicos. Atua como Advogada e Consultora Jurídica. Membro da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP - Subseção Tatuapé. Professora Universitária. anacmoreiraadv@gmail.com

Sandra Regina Pavani Foglia

Advogada e Consultora Jurídica - Mestre em Direitos Fundamentais - UNIFIEO. Especialista em Direito Constitucional e Direito Administrativo e em Direito Civil e Direito Processual Civil - Escola Paulista de Direito - EPD. Membro do Centro de Estudos Avançados de Direito Processual Civil - CEAPRO. Autora de livros e artigos jurídicos. Professora Universitária.
sandra@foglia.adv.br

Resumo:

O presente artigo aborda de forma objetiva e as consequências geradas em função da criação do Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei 13.146 de 6 de julho de 2015. Relata a consolidação e o respeito aos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Igualdade instituídos pela citada Lei, que alterou e revogou artigos do Código Civil/2002, no que concerne a capacidade da pessoa humana, tendo, ainda, incluído no seu bojo, a introdução de uma nova modalidade jurídica por meio da expressão: tomada de decisão apoiada, que teve como origem e recomendação a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (artigo 12.3 Decreto 6.979/09), cujo modelo já vigora na Itália desde 2004. Alerta para o fato de o Estatuto apresentar um modelo personalizado de curatela, onde o legislador promove a inclusão social do deficiente de modo mais claro e incisivo tanto no âmbito social e familiar como em relação ao Estado, impondo-lhe o dever de promover, assegurar e proteger o deficiente. Objetiva, portanto, o presente artigo, conceder ao leitor uma visão geral dos aspectos mais relevantes do Estatuto da Pessoa com Deficiência, e seus reflexos no Código Civil e na atuação diária dos operadores do Direito. Palavras-chave: deficiente, dignidade, curatela, teoria das incapacidades.

Abstract:

the present article approaches the consequences generated in function of the Disabled Person’s Statute’s creation – Law 13.146 of July 6th, 2015. It reports the consolidation and respect for the dignity of the human being and equality principles instituted by the mentioned Law, which altered and revoked articles from the Civil Code/2002, concerning the capacity of the human being, including in its scope the introduction of a new juridical modality through the expression: taking into account the supported decision, whose origin and recommendation lies on the United Nations Convention about Disabled People’s Rights (article 12.3 Decree 6.979/09), that prevail in Italy since 2004. It alerts to the fact that the Statute presents a personalized model of guardianship, in which the legislator promotes the disabled person’s social inclusion in a clear and incisive way in both social and familiar environment, as much as in the State sphere, imposing the duty to promote, assure and protect the disabled. In this sense, the present article objects to grant the reader a general vision of the most relevant aspects of Disabled Person’s Statute and its reflexes in Civil Code and daily action of Law operators. Key-words: disabled, dignity, guardianship, theory of impairments

1. Introdução

A relevância da abordagem do texto trazido pela Lei nº 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência se mostra essencial por haver reestruturado a teoria das incapacidades, estabelecendo condutas que favorecem a inclusão social do deficiente, tanto em relação ao Estado, a quem impôs promover, proteger e assegurar a pessoa com deficiência a sua eficácia, estendendo a necessidade da observância do respeito à personalidade, autodeterminação e dignidade do indivíduo deficiente também à sociedade e à família, que devem preservá-los, ficando sua incapacidade relativa, adstrita ao aspecto patrimonial e negocial. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao direito interno brasileiro por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9.7.2008 e por sua promulgação pelo Decreto Executivo nº 6.949, de 25.8.2009, serviu como base para a regulamentação do Estatuto da Pessoa com Deficiência. A Lei nº 13.146/15 alterou a teoria das incapacidades, revogando os incisos I, II e III do artigo 3º e os incisos II e III do artigo 4º do Código Civil, com reflexos em diversos artigos do citado diploma legal e, a partir de janeiro de 2015, as pessoas com enfermidade ou deficiência mental deixaram de ser consideradas absolutamente incapazes, figura que foi substituída pela incapacidade relativa. No que concerne à curatela trazida pelo citado Estatuto, esta foi repaginada de forma extremamente significativa e passou a ter natureza protetiva, que aplicada de forma proporcional e considerando as necessidades e especificidades de cada caso, deverá durar “o menor tempo possível”. Referidas alterações estão previstas nos artigos 1.767, incisos I e III, 1.755 A e 1.777 do Código Civil. Abriu-se, ainda, no referido Estatuto, a possibilidade da curatela compartilhada onde a pessoa com deficiência pode contar com mais de um curador, com incumbências específicas, que foi inclusa no Código Civil por meio do artigo 1.755-A. O Estatuto em comento promoveu a inclusão de um novo modelo jurídico denominado “tomada de decisão apoiada” , que permite as pessoas com certo grau de deficiência, seja ela psíquica intelectual ou física a preservação de sua capacidade civil, eis que poderão ser apoiadas na prática de seus atos, garantindo-lhes o pleno exercício dos seus direitos civis. Esse novo modelo foi incluso no Código Civil no Capítulo III, intitulado “Da Tomada de Decisão Apoiada”, artigo 1783-A. A inclusão no bojo do citado Estatuto da “tomada de decisão apoiada” refletiu uma enorme evolução em nosso sistema jurídico, por haver possibilitado o pleno gozo à pessoa com deficiência de sua autonomia existencial. Objetiva, portanto, o presente artigo, conceder ao leitor uma visão geral das alterações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência que implantou significativos avanços na Teoria das Incapacidades, revogando os incisos I, II e III do artigo 3º e os incisos II e III do artigo 4º do Código Civil, gerando inúmeros reflexos em outros artigos do citado código, além de assegurar ao deficiente o seu direito à autodeterminação, com a finalidade de lhe proporcionar uma existência digna.

2. Constituição Federal, Convenção sobre Direitos da Pessoa Com Deficiência – CDPD e a Lei Nº 13.146/15

O Código Civil de 1916, em seu artigo 5º, incisos II, qualificava as pessoas com deficiência como “loucos de todo o gênero” e as impedia, pela interdição, de praticar qualquer ato da vida civil. Apesar de abrandar a discriminatória maneira de qualificar a pessoa deficiente, o Código Civil de 2002, em seu artigo 3º, incisos II, manteve a incapacidade absoluta para pessoas com “enfermidade ou deficiência mental”, sem o necessário discernimento para a prática desses atos. Flavio Tartuce, quanto ao rol taxativo dos absolutamente incapazes, previsto no artigo 3º do Código Civil de 2002, relata que este envolve situações em que “há proibição total para o exercício de direitos por parte da pessoa natural, o que pode acarretar ocorrendo violação a regra, a nulidade do negócio jurídico eventualmente celebrado, conforme o art. 166, I, do mesmo diploma legal”. Em sendo assim, os absolutamente incapazes possuem direitos que não podem exercer pessoalmente devendo ser representados (TARTUCE-2016, p. 129). (TARTUCE 2016) Esclarece, ainda, que o art. 3º Código Civil, quanto a incapacidade absoluta, em seu inciso I mencionava os menores de 16 anos; no inciso II se reportava àqueles que por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o discernimento para a prática desses atos e, o inciso III trazia a inclusão daqueles que por causa transitória, não pudessem exprimir sua vontade. O Brasil ao tornar-se signatário da Convenção de Nova York, que gerou a inclusão em nosso sistema jurídico da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - CDPD, por meio de Emenda à Constituição (art. 5º, § 3º da Constituição Federal/1988) e do Decreto Lei 6.949, de 25 de agosto de 2009, consagrou os Princípios da Igualdade e da Autonomia, revogando qualquer forma de discriminação da pessoa com deficiência, promovendo o reconhecimento e respeito, tanto pelo Estado como pela sociedade do seu direito à autodeterminação e a igualdade. Assim, após a vigência da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência no sistema jurídico brasileiro (2009), não há como se afirmar que a pessoa com deficiência se inclui entre os absolutamente incapazes no exercício de seus direitos, eis que restou derrogado o contido no artigo 3º, inciso II do Código Civil. O Código Civil, em seu artigo 3º, infelizmente, deixou de observar as inovadoras conquistas resultantes da adesão a CDPD, tornando necessária a retomada das questões que envolvem os direitos do deficiente, o que foi possibilitado em virtude da atuação incisiva dos Deputados Paulo Paim, Mara Gabrili e do Senador Romário que, unidos em torno de um interesse comum, obtiveram como resultado a aprovação do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146 de 06 de julho de 2015, que entrou em vigor na data de 02 janeiro de 2016 e teve como base o contido na Convenção sobre Direitos da Pessoa com Deficiência. Saliente-se, por oportuno, que esse também é o norte da Constituição Federal, estampado como objetivo da República Federativa do Brasil no inciso I, do artigo 3º, com o fim de construir uma sociedade livre, justa e solidária. Segundo José Francisco Cunha Ferraz: [...]

Liberdade, entendida como autonomia, constitui o espaço privado, a esfera de atuação da pessoa individual, em que se concebem a necessidade e a geração da riqueza. Justiça, por seu turno, sob a forma corretiva ou sob a forma distributiva, revela-se como valor ético fundamental, que busca resolver problemas particulares e problemas que dizem respeito a todos, dando a cada um o que é seu. Solidariedade, enfim, como peça fundamental para a caracterização da pessoa humana como ente social, é o princípio que norteia o relacionamento no espaço público, a aproximação e a cooperação social entre as pessoas, entre povos e também entre Estado e pessoas. (FERRAZ FILHO-2014, p. 7-8)

Anote-se que, tanto esse comando constitucional, como o inserto no inciso IV do mesmo dispositivo1 , reduz o espaço de liberdade de conformação do legislador ordinário e do poder executivo, alinhando-se com a noção de Estado Democrático de Direito consubstanciada no artigo 1º da Constituição Federal, representando a vontade constitucional de realização do Estado Social, surgindo no plano normativo como inerente à ideia de Estado-Providência, buscando instrumentos aptos para o cumprimento desses objetivos (CANOTILHO-2014, p. 149-150). Sem olvidar outros dispositivos constitucionais, como o artigo 5º, caput, o inciso III, do artigo 1º, o artigo 170 e o artigo 193, alinhando-os para concluir que o Estado promoverá o “bem de todos” (inciso IV, do artigo 3º) e a “existência digna” (art. 170) objetivando a realização do “bem-estar social” (art. 193), e, dessa forma a 1 realização, inclusive, dos direitos humanos fundamentais relacionados diretamente à terceira dimensão de direitos (LEITE, et all-2016, p. 27-28). (CANOTILHO-2014) afirma que “Para tanto, o Direito assume uma nova feição: a de transformação das estruturas da sociedade”, e assim o fez com a promulgação do Estatuto da Pessoa com Deficiência que alterou sobremaneira a Teoria das Incapacidades.

3. Teoria das Incapacidades

Com o advento da Lei nº 13.146/15, restou definitiva a derrogação do artigo 3º do Código Civil, que em seu caput, em nova redação, passou a estabelecer a condição de absolutamente incapazes tão somente aos menores de dezesseis anos, além de revogar seus três incisos, promovendo uma grande revolução na Teoria das Incapacidades, eis que deixou de existir no sistema brasileiro a figura da pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. O art. 4º do Código Civil também sofreu alteração, tendo em seu inciso II, sido retirada a menção aos que “por deficiência mental tivessem o seu discernimento reduzido”. O inciso III não mais se utiliza do termo “excepcionais, sem o desenvolvimento completo”. Por certo, o objetivo de tais modificações foi a plena inclusão das pessoas com deficiência, consideradas capazes e, portanto, sujeitas ao novo modelo jurídico que estabeleceu a possibilidade da “tomada de decisão apoiada”. A Lei 13.146/2015 alterou ainda o disposto no art. 1.772 do Código Civil ao estabelecer que “O Juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1782, e indicará curador. Parágrafo único. Para a escolha do curador o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa”. Assim, pela nova redação dada ao art. 1772, parágrafo único do Código Civil, observa-se que a escolha do curador será feita levando-se em conta a vontade da parte curatelada, respeitadas as suas limitações e preferências, com o intuito de auxiliar o deficiente no pleno exercício de seus direitos, devendo o Juízo fixar os limites da curatela. O artigo 1.767 do Código Civil foi alterado para fazer contar o seguinte: “Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; [...]". Assim, a decretação da curatela passa a ser medida extraordinária que em princípio somente alcança direitos de natureza patrimonial e negocial do curatelado, que os poderá exercer de maneira autônoma e dentro das suas limitações e, quando estas limitações impedirem a prática de atos civis, este por meio de curador nomeado, devendo as decisões nesse sentido serem motivadas pelo Juízo. Percebe-se, portanto, que a Lei 13.146/15 alterou os artigos 3º, 4º e ainda 1.767, I do Código Civil para fazer constar que aqueles que não puderem exprimir sua vontade de forma plena serão considerados relativamente incapazes, e não mais absolutamente incapazes para a prática dos atos da vida civil que envolvam direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme estabelece o artigo 114 do referido Estatuto. O texto do Estatuto da Pessoa com Deficiência, estabeleceu a possibilidade da pessoa com deficiência mental, ou intelectual, apenas em situações excepcionais, ser submetida a curatela, observado o seu interesse exclusivo e não de parentes ou terceiros. Essa curatela, que possui natureza protetiva, deve ser promovida de acordo com o contido no artigo 84 do Estatuto em tela, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso e deve durar o menor tempo possível. adequado “às normas (regras e princípios) da Constituição da República e da Convenção de Nova Iorque. Com uma visão prática, ficou abolida (pra sempre!) a perspectiva médica e assistencialista, pela qual se rotula como incapaz aquele que, simplesmente, sustentava uma insuficiência psíquica ou intelectual. Como não poderia ser diferente agora se trata de pessoa humana capaz” (FARIAS, et all – 2016, p. 328). A Lei nº 13.146/15 adequa a regra constitucional da proporcionalidade e da razoabilidade perfeitamente. Para Tartuce, “eventualmente, as pessoas com deficiência podem ser tidas como relativamente incapazes, em algum enquadramento do art. 4º do Código Civil, também alterado. E mesmo em tais casos, não haverá propriamente uma interdição, mas uma instituição de curatela” (TARTUCE-2016, p. 129-130).

4. A Repercussão da Lei Nº 13.146/15 no Direito de Família e na Educação

O âmago da Lei nº 13.146/15 está no aspecto de que ela exclui a possibilidade da interdição3 , pois seu artigo 6º, incisos I à VI institui um paradigma de inclusão social ao conceituar que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, lhe assegurando uma série de direitos, tais como: I- casar-se e constituir união estável; II- exercer direitos sexuais e reprodutivos; III- exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV- conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V- exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária e VI- exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

O artigo 28 do citado Estatuto que impôs às instituições privadas de qualquer nível e modalidade de ensino a aplicação de modo obrigatório de medidas de adaptação que, dentre inúmeras outras providências determina a implementação e o aprimoramento dos sistemas educacionais, com o intuito de garantir acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade e promovam a inclusão do deficiente, sem a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas. Referido artigo gerou grande polêmica no meio educacional, tendo a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino – CONFENEN, proposto uma Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5357, em face do § 1º do art. 28 e art. 30, caput, da Lei nº 13.146/2015, tendo referida ação sido julgada pelo Supremo Tribunal Federal que reconheceu a constitucionalidade das normas do Estatuto da Pessoa com Deficiência, resultado que refletiu o aspecto da impossibilidade das pessoas com deficiência serem consideradas um ônus para a sociedade, além de observar os Princípios da Garantia de um Padrão de Qualidade de Ensino e da Dignidade da Pessoa Humana, contidos nos art. 206, VII e art. 1º, III, da Constituição Federal.

5. Curatela e Tomada de Decisão Apoiada

Retomaremos a análise do contido no art. 84 do Estatuto em comento, objeto de sucinta abordagem acima, e que estabelece que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas e, em sendo necessário, em caráter excepcional, será submetida a curatela, sendo-lhe, ainda, facultado a adoção do processo de “tomada de decisão apoiada”. Quanto a “tomada de decisão apoiada”, Flavio Tartuce a define como sendo “o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos duas pessoas idôneas,com as quais mantenha vínculos e gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade” (TARTUCE-2016, p. 130). Ainda no que concerne aos termos do art. 84 da Lei nº 13.146/15 a curatela da pessoa com deficiência é definida como sendo medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível, bem como estabelece aos curadores a obrigação anual de prestar contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Segundo Nelson Rosenvald, “a partir janeiro de 2016 as pessoas relativamente incapazes serão aquelas que por qualquer razão da vida não tiverem a possibilidade de autodeterminação, ou aquelas que por qualquer razão, ainda que não seja uma enfermidade psíquica não possam manter uma interação social, ainda que permanente”. No art. 85 da Lei nº 13.146/15, se pode observar o relevante aspecto da curatela afetar somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial e nessa seara se mostra presente a preservação do direito fundamental à personalidade que é atributo inerente ao ser humano, enumerado taxativamente pelo legislador nos artigos 11 à 21 do Código Civil, separando assim a personalidade que possui caráter existencial da incapacidade que reflete uma limitação da autodeterminação de um indivíduo. Ensina Pontes de Miranda sobre a personalidade, que:

[...] o direito de personalidade, os direitos, as pretensões e ações que dele se irradiam são irrenunciáveis, inalienáveis, irrestringíveis. São direitos irradiados dele os de vida, liberdade, saúde (integridade física e psíquica), honra, igualdade. (MIRANDA-2000, p. 216)

A curatela da forma definida nos artigos 6º e 85 da Lei nº 13.146/15, limita apenas os atos patrimoniais e não os existenciais, não alcança e tampouco restringe os direitos como o de se casar, ter filhos, de exercer a parentalidade, do trabalho, eleitoral, aqui abarcado tanto o direito de votar como o de ser votado, de ser testemunha, de obter documentos oficiais de interesse da pessoa com deficiência. Essa específica curatela que possui o caráter de excepcionalidade impõe aos magistrados o dever de fazer constar, expressamente, em suas decisões suas razões, motivação e definição, sempre levando em conta os interesses do curatelado, possibilitando, assim, uma autonomia existencial. Assim, não há que se falar mais de “interdição”, que, em nosso direito, sempre teve por finalidade vedar o exercício, pela pessoa com deficiência mental ou intelectual, da prática de todos os atos da vida civil, impondo-se a mediação de seu curador. Cuidar-se-á, a partir do Estatuto posto em análise, de curatela específica, para a prática de determinados atos. Os reflexos das inovações trazidas pela Lei 13.146/15, no que concerne a curatela se encontram previstas no Código Civil, especificamente, nos artigos 1.767, incisos I e III, a.755-A e 1.777, enquanto o novo modelo jurídico da “tomada de decisão apoiada” foi incluso no Capítulo III, intitulado “Da Tomada de Decisão Apoiada”, artigo 1783-A. Observam-se, ainda, os significativos avanços alcançados pela Lei nº 13.146/15, que em seu artigo 114 alterou diversos artigos do Código Civil além dos comentados adrede, os elencados a seguir: - Artigo 228 - revogados os incisos II e III, e incluso o § 2º com a seguinte redação: “A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva”; - Artigo 1.518 - teve sua redação alterada para fazer constar: “Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização”, excluindo a figura do curador; artigo 1.548, revogou o inciso I; - Artigo 1.548 – revogou o inciso I; - Artigo 1.550 – incluiu o § 2º com a seguinte redação: “A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador”; - Artigo 1.557- revogou os incisos IV, e deu nova redação ao inciso III, fazendo contar no que concerne ao erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge que: “a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; - Artigos 1.768, 1.769, 1.770, 1.771, 1.772, 1.773, foram revogados; - Art. 1.775-A - foi incluído com a seguinte redação: “Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa”; - Art. 1.776 - revogado; - Art. 1.777 - nova redação incluída: “As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio”. Merece destaque, além dos inúmeros avanços trazidos pelo Estatuto ao Código Civil, acima elencados, o aspecto do Decreto nº 6.980/2009, em seu artigo 8ª, haver imposto ao Estado, a obrigação de adotar medidas de conscientização da sociedade quanto a necessidade da inclusão do deficiente, o que gerou como consequência, a criação da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, que atualmente, é órgão integrante da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, criada pela Lei nº 11.958/2009. O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONADE) é um órgão superior de deliberação colegiada, que também integra a estrutura básica da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR), criado para acompanhar e avaliar o desenvolvimento de uma política nacional para inclusão da pessoa com deficiência e das políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer e política urbana dirigidos a esse grupo social. Diante do contexto acima se pode concluir que o Estatuto da Pessoa com Deficiência tem como objetivos principais promover e assegurar oportunidades e garantir acessibilidade ao deficiente, que no Brasil, segundo pesquisa do Censo Demográfico realizada pelo IBGE em 2010 4 , conta com cerca de 45,6 milhões de pessoas que se declaram com alguma deficiência. Este número corresponde a 23,9% da população brasileira e contempla o deficiente visual, auditivo, motor e mental/intelectual.

6. Considerações Finais

O Estatuto da Pessoa com Deficiência objeto deste artigo promoveu a inclusão social das pessoas com deficiência ao impor tanto ao Estado, como a família e à sociedade inúmeras condutas e regras que deverão ser observadas com o intuito de diminuir o preconceito, romper barreiras e transformar a sociedade, removendo conceitos que discriminam, representando a reafirmação dos Direitos Humanos e do direito à vida com dignidade. No que concerne à educação, o Estatuto em comento representa o reconhecimento da necessidade das instituições de ensino investirem na formação continuada de professores e em acessibilidade, bem como do acolhimento das pessoas com deficiência por estas instituições. No campo da prática jurídica o Estatuto das Pessoas com Deficiência trouxe a figura da curatela totalmente remodelada, tornando imprescindível aos nossos Tribunais a criação de equipe multidisciplinar para essa nova modalidade de curatela e para a “tomada de decisão apoiada”, instituída em nosso sistema jurídico pelo citado Estatuto. Diante do contexto acima, se pode concluir que o Estatuto da Pessoa com Deficiência promoveu a inclusão social em todos os espaços da sociedade, sem restrições, haja vista que assegurou às pessoas com deficiência o exercício pleno do direto à educação, à autodeterminação, à inclusão social e aos direitos fundamentais. Em final, destacamos alguns, dentre uma relação interminável de pessoas célebres detentoras de deficiência física ou psíquico, com o intuito de confirmar o fato de que o poder de criatividade do ser humano, caminha lado ao lado com a instabilidade psíquica, e, ainda que suas mentes ou físico fossem atormentados por alguma enfermidade, isso não os impediu de se tornarem verdadeiros gênios, são eles: Stephen Hawking (autor e físico teórico – esclerose amiotrófica lateral), Vincent van Gogh (pintor - doença mental), Helen Keller (autora, ativista política e palestrante – surdez e cegueira), John Nash (matemático - esquizofrenia), Piotr Ilitch Tchaikóvski (compositor – doença mental) Ludwig van Beethoven (pianista – surdez), Andrea Bocelli e Stevie Wonder (cantores – cegueira), Terezinha Guilhermina (velocista paraolímpica – cegueira).

"Quando um intelecto superior se une a um temperamento psicopático, criam-se as melhores condições para o surgimento daquele tipo de genialidade efetiva que entra para os livros de história". William James.

Referências

CANOTILHO, J.J. Gomes [et al]. 1ª Ed. 2ª Tiragem. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2014.

FARIAS, Cristiano Chaves de. Rosenvald, Nelson. Curso de Direito Civil: Parte geral e LINDB. 14ª Ed. rev. ampl. e atual.. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. FERRAZ FILHO, José Francisco Cunha. Costa Machado, organizador. Ferraz, Anna Cândida da Cunha, coordenadora. Constituição Federal Interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 5ª Ed. São Paulo: Manole, 2014. LEITE, Flavia Piva de Almeida. Ribeiro, Lauro Luiz Gomes. Costa Filho, Waldir Macieira da. Coordenadores. Comentários ao Estatuto da Pessoa com Deficiência . São Paulo: Saraiva, 2016. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de Direito Privado. Tomo I. Atual. Vilson Rodrigues Alves. 2.ª Ed. Campinas: Bookseller, 2000. TARTUCE, Flavio. Direito Civil: Lei de Introdução e Parte Geral. Vol. 1. 12ª Ed., rev., atual., e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. BRASIL. IBGE. Disponível em: Disponível em: >http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/205855325/lei-13146-15< Acesso em 24/06/2016 às 15h43min. BRASIL. Tribunal de Justiça de Pernambuco. Processo nº 0103061- 69.2013.8.17.0001. Disponível em http://srv01.tjpe.jus.br/consulta processualunificada/xhtml/consulta.xhtml< Acesso em 26/06/2016, às 21h18min.

 

 

1 IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação.

2 Para Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald “a Lei 13.146/15 mitigou, mas não aniquilou a teoria das incapacidades do Código Civil” tendo a 2 BRASIL. Evento realizado no EMERJ. Reflexos do Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei 13.143 (sic). Parte 1. Disponível em: > https://www.youtube.com/watch?v=ZOPRGFsswb0<. Acesso em 22/06/16, as 23:00h.

3 Importante atentar que o artigo 1.772 do Código Civil não foi revogado pelo Novo Código de Processo Civil, como consta no seu artigo 1.072, II. É que o novel Código Civil foi introduzido no ordenamento jurídico em março de 2015, enquanto o Estatuto da Pessoa com Deficiência ingressou no ordenamento em julho de 2015, e, como é cediço, lei posterior revoga a lei anterior, motivo pelo qual deve prevalecer o artigo 114 da Lei 13.146/2015, que deu nova redação ao artigo 1.772 do Código Civil.

4 Disponível em: . Acesso em: 24/06/2016 às 11:57

Autor(es): Ana Cristina Moreira e Sandra Regina Pavani Foglia (02/03/2018)