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Revisão Criminal

1. Revisão Criminal

1.1 Conceito

A revisão criminal é utilizada nos casos em que o réu foi condenado por sentença ou acórdão transitado em julgado, “é uma ação de competência originária dos tribunais que tem por finalidade a desconstituição de sentença ou acórdão transitado em julgado no que for desfavorável ao acusado.” (Vicente Greco Filho, 2010. P. 428).´

O professor Heráclito Antônio Mossin ressalta em sua obra[1] a lição de Hélio Tornaghi, em que conceitua ser a revisão “o remédio dado pela lei para o desfazimento da coisa julgada no caso de ser ou de ficar evidente a ocorrência do erro judiciário” (Curso de processo penal, p. 385).

O próprio nome revisão já nos remete à ideia de que algo deve ser revisto, no caso em questão, o que deve ser revisto é a condenação, quando entender-se ter sido obtida por algum erro, o que a torna injusta.

É perfeitamente aceitável a possibilidade de se condenar um réu injustamente, haja vista a justiça ser feita por seres humanos, portanto, podem ocorrer falhas, o que não se poderia admitir é a falta de instrumentos para se corrigir eventuais falhas no sistema, principalmente àquele que versa sobre um dos bens mais preciosos da humanidade – a liberdade individual.

Será devida a ação de revisão criminal apenas em favor do réu e quando se almejar a desclassificação, absolvição ou, até mesmo, diminuição de pena do condenado em sentença condenatória transitada em julgado.

1.2 Natureza Jurídica

Para Maria Elizabeth Queijo, "a natureza jurídica da revisão criminal é de uma ação autônoma de impugnação. Esclarece a autora que, apesar da revisão criminal estar no Código elencada entre os recursos, não poderia ser considerada como tal, por várias razões, a saber: na revisão criminal instaura-se uma nova relação processual a partir da sentença condenatória trânsita em julgado, diferentemente do recurso que prolonga ou reabre a relação anterior, impedindo, a evidência, o trânsito em julgado da sentença que se pretende criticar; ao contrário do recurso, na revisão a controvérsia original não é submetida direta e imediatamente ao Tribunal; e por fim, as características apresentadas em recurso de sujeição ao pressuposto da tempestividade e do duplo grau de jurisdição não estão presentes na revisão criminal.”[2]

1.3 Pressupostos à ação de revisão criminal

São pressupostos para se propor ação de revisão criminal: ter havido erro judiciário; e, ter-se o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Nesse sentido ensina Vicente Greco:

“É pressuposto do pedido de revisão ter a sentença transitado em julgado. Enquanto couber recurso há carência de revisão. Mas não há necessidade de que tenham sido esgotados todos os recursos cabíveis. O réu pode abandoná-los e propor a revisão.” (ob. Cit. P. 429).

As hipóteses de cabimento à revisão estão previstas no Código de Processo Penal, artigo 621:

“I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.”

Considerando o sistema legislativo piramidal, concernente ao inciso I, admite-se erro quando da contrariedade tanto da lei penal quanto da Constituição Federal.

Não se classifica como erro quando opta-se por uma de duas interpretações ou correntes possíveis, nestes casos, haverá inexistência de um dos pressupostos para se propor a revisão – a existência de erro judiciário – portanto, será indevida a sua propositura neste caso.

Entretanto, quanto ao pressuposto ter a sentença condenatória transitado em julgado, há uma única exceção: Será cabível revisão criminal também em sentença absolutória, conquanto que verse sobre absolvição imprópria.

1.4 Cabimento

É admitida revisão, pelo sistema processual brasileiro, apenas em favor do réu – “pro reo”, sem prejuízo aos pressupostos legais já tratados acima. Não há revisão pro societate, dessa forma, ensina Heráclito Mossin:

“A revisão pro societate tem cabimento quando os errores in iudicando ou in procedendo ocorrem em decisão de mérito absolutória transitada formalmente em julgado. Ocorre a revisão a favor do réu quando esta ação penal desconstitutiva negativa tem por objeto precípuo a correção de erro judiciário proveniente de sentença condenatória prolatada em processo findo. É essa a orientação da legislação processual pátria de quase todas as nações. Nota-se que o artigo 621 do Código de Processo Penal somente faz menção à sentença condenatória.”

A revisão tem caráter imprescritível, podendo ser interposta a qualquer tempo, antes, durante ou após o cumprimento da pena oriunda da sentença a qual se pretende reverter.

Pode requerer a revisão criminal: o próprio réu, independente de advogado, pois ostenta o ius pontulandi, entretanto, por exigência do Estatuto da OAB, deve fazer-se representar por advogado, contudo, há entendimentos de que o artigo I, do referido estatuto não revogou este direito do cidadão condenado, o qual trata o artigo 623 do CPP; os sucessores em caso de condenado falecido (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão); o Ministério Público na qualidade de fiscal da lei.

A admissibilidade de que o MP possa pedir a revisão criminal não é pacífica, os que defendem esta atribuição justificam-na com a prevalência da posição do Ministério Público como custos legis.

Em sendo a revisão procedente, ensina Vicente Greco, “poderá o tribunal alterar a classificação da infração, modificar a pena sem agravá-la, absolver o réu ou anular o processo”. Neste momento cabe ponderar que, quando surge indícios de crime em face de qualquer cidadão é obrigação do Estado apurar, não podendo ser punido por estar cumprindo o seu dever, conquanto, respeitando os princípios gerais do direito, o devido processo legal, da ampla defesa e contraditório, presunção de inocência, entre outros.

Entrementes, em se constatando condenação por erro do judiciário é cabível indenização correspondente aos prejuízos sofridos, nestes casos, o acórdão terá força de título executivo judicial contra a Fazenda Pública, nesse sentido, aclara Vicente Greco, “se o interessado o requerer o tribunal poderá reconhecer, havendo absolvição, direito à indenização contra o Estado se se tratar de condenação da Justiça Estadual ou contra a União se se tratar de condenação da Justiça Federal (...) O § 2º do art. 630 prevê que a indenização não será devida se o erro ou injustiça da decisão foi causado pelo próprio requerente, como a confissão falsa ou a ocultação de prova em seu poder, e, também, se a acusação tiver sido meramente privada. Nesse último caso, o pedido de indenização deve voltar-se contra o querelante.” (ob. Cit. P. 430-431).

1.5 Competência de julgar

A competência para julgar as ações de revisão criminal não é tão simples, primeiramente não cabe aos juízes de primeiro grau tal atribuição, pois, como já tratado anteriormente, é uma ação de competência originária dos Tribunais, portanto, se transitou em julgado no juiz de primeiro grau o pedido de revisão deve ser enviado ao Tribunal de Justiça, no que se trate de matéria da sua competência recursal. Caberá também ao TJ julgar as ações de revisão de suas próprias condenações.

A segunda regra é que o Superior Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça são competentes para julgar a revisão de suas próprias condenações, contudo, importante salientar que o STF e o STJ julgam apenas matérias de direito e não matérias de fato, destarte, só serão encaminhados pedidos de revisão criminal a estes órgãos se o argumento da revisão for tese de recurso especial – para o STJ –, ou recurso extraordinário – para o STF. Seguindo este entendimento, se o fundamento for diferente dos elencados acima, será competente o Tribunal de Justiça, para os crimes de esfera estadual ou o Tribunal Regional Federal, para os crimes de esfera federal.

2. Conclusão

Não podemos nos iludir com a ideia de uma justiça infalível, em que apenas os culpados serão condenados. Na dura realidade cotidiana somos testemunhas de dois polos: de um lado processos que se arrastam por décadas, onde figuram personalidades abastadas e, ainda, detentoras de imunidades e prerrogativas funcionais; de outro lado, o cidadão comum, carente de recursos e, muitas vezes, de representação pessoal, aptos a terem seus processos chutados pelas botinas da condenação.

Em que pese ser a justiça instrumentalizada por seres humanos, passíveis tanto de erros quanto de jugos sobrecarregados de valores pessoais, acreditar que os exemplos pontuais de justiça se perpetuarão em todas as esferas de julgamento é ilusão que só figura nos corações dos trovadores.

Em casos em que a revisão criminal é deferida e, ainda, sendo a sentença condenatória rescindida e aquele apenado é posto em liberdade, caber-lhe-á devida indenização, porém, quanto vale um ano de prisão indevida ou dois ou dez anos? E quem paga essa conta? Como retro fundamentado, de acordo com os ensinamentos referenciados, se na esfera estadual é devido o pagamento de indenização pelo estado-membro e, se condenação da esfera federal, caberá indenização da União, tecnicamente está correto, porém, onde estes órgão buscam os seus recursos se não dos cofres públicos, abastecidos pelo dinheiro dos cidadãos contribuintes.

Não há outra saída para o sistema jurídico senão a instrumentalização do Direito por operadores vocacionados, responsáveis e cumpridores dos seus deveres. Em tempos de reformas do Código e questionamentos sobre o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, a sociedade jurídica deve estar militante às conquistas asseguradas que versam sobre a liberdade, a vida, ao devido processo legal, militância que não deve ceder a pressões populistas e irresponsáveis que visam julgamentos massacrantes e parciais.

Por fim, há uma clara necessidade de aplicabilidade da humanização na interpretação dos textos legais, pois a aplicação mecânica destes denunciam sentenças míopes e, consequentemente, injustas. Com esforço e vocação uma simples fagulha de razão poderá abrasar nossos diplomas e inserir-nos num modelo social justo e equânime.

Bibliografia

Greco Filho, Vicente. Manual de Processo Penal. 8ed. Rev., atual. E ampl. – São Paulo: Saraiva, 2010.

Mossim, Heráclito Antônio. Compêndio de Processo Penal: Curso Completo. São Paulo: Manole, 2010.

Ajudem a melhorar este artigo. Aguardo considerações.

Autor(es): Naziazeno Alves da Silva (13/03/2015)